ANS define regras para cancelar planos de saúde


Data: 02/05/2017
Autor: admin
Categoria: Sem categoria

Normas serão aplicadas a planos novos, firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em novembro do ano passado, a Resolução Normativa nº 412, que esclarece mudanças e cancelamentos em contratos de planos de saúde familiares e individuais e coletivos empresariais.

O texto se aplica apenas aos chamados planos novos, ou seja, aos contratos que foram firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 – e entrará em vigor em maio de 2017.

É preciso esclarecer, que feito o pedido de cancelamento, a operadora prestará de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação conforme Artigo 15º da Resolução Normativa (reproduzido abaixo)

Plano individual ou familiar

Conforme a norma, o cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora ou em suas unidades regionais; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora;

Feito o pedido de cancelamento, a operadora prestará de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação fornecendo ao beneficiário o protocolo do pedido.

“A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.

Plano coletivo empresarial

No caso de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por meio estabelecido entre a empresa e seu funcionário, a sua exclusão ou de seu dependente no contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora para efetivar o processo.

Caso a empresa não cumpra a solicitação dentro do prazo de até 30 dias, o funcionário de posse de documento que comprove que efetuou a solicitação de cancelamento à empresa, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que fornecerá ao beneficiário o protocolo da solicitação, onde a empresa contratante será informada e ficando o plano cancelado a partir deste momento.

Plano coletivo por adesão

Para planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão ou de beneficiário dependente diretamente à pessoa jurídica contratante do plano. Nesse caso, a solicitação será encaminhada à operadora para efetivar o processo.

O beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora).

Caso a empresa ou a administradora não cumpram a solicitação dentro do prazo de até 30 dias, o beneficiário de posse de documento que comprove que efetuou a solicitação de cancelamento, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que fornecerá o protocolo da solicitação, onde a empresa contratante ou administradora será informada e ficando o plano cancelado a partir deste momento.

ATENÇÃO

É muito importante antes de solicitar o cancelamento do seu plano Nossa Saúde estar ciente das informações, e principalmente, das consequências registradas no Artigo 15 da referida Resolução Normativa que esclarece:

Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I –  eventual ingresso em novo plano de saúde poderá implicar:

  1. a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
  1. b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
  1. c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
  1. d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar

Confira aqui a íntegra da Resolução Normativa nº 412

www.goo.gl/0rxu3H

 Saiba como você poderá solicitar o cancelamento de contrato:

  • Atendimento presencial

Sede Curitiba

Rua Júlio Perneta, 71 – Mercês

Regionais

– São José dos Pinhais – Rua Marechal Deodoro da Fonseca I 600 I Centro

– Paranaguá – Rua Nestor Victor I 940 | João Gualberto

– Apucarana – Rua Rio Branco I 579 – Sala 3 | Centro

  • Atendimento telefônico

41 – 3240-4700 – opção 1 (sou cliente) + 4 (cancelamento)

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